Marcelo Belchior, Advogado

Marcelo Belchior

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Marcelo Belchior, Advogado
Marcelo Belchior
Comentário · há 11 anos
Na verdade a intermediação do corretor se configura tão somente com a união das partes (comprador e vendedor) uma vez realizado a negociação o corretor cumpriu com sua atribuição profissional, sendo-lhe devido à corretagem, logo mesmo havendo desfazimento no negocio, por qualquer que seja a razão não importa ao corretor, pois lembro já foi executado seu trabalho que é a intermediação das partes para realização no negocio.
Conforme disciplina o Art.
725 do Código Civil “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”

Assim, para que seja questionada a corretagem o corretor deveria ter sido parte no processo, pois se trata de um contrato autônomo de intermediação, mas certamente, não seria procedente a sentença, pois o corretor realizou corretamente seu trabalho.
Poderia ter sido requerido da ré uma indenização por perdas e danos materiais, em razão do desfazimento do contrato, o que se deu por culpa exclusiva da ré.
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